Inventário
Minuta de testamento
Filiação socioafetiva
Reconhecimento
de paternidade
Planejamento
familiar sucessório
Guarda
Alienação parental
Visitas / período
de convivência
Reconhecimento
e dissolução de
união estável
Divórcio
Alimentos
(pensão alimentícia)
Acordos sobre guarda
e convivência
Inventário
Tutela
Curatela
Busca e apreensão
de criança e adolescente
Reconhecimento
e dissolução
de união estável
Trabalhar como advogado é lidar com vínculos, histórias, feridas, e muitas vezes, riscos. A minha atuação considera não somente o litígio presente, mas o impacto futuro das decisões tomadas — tanto na vida emocional das partes quanto em sua integridade jurídica.
Mestre em Relações Sociais e Econômicas no Estado Democrático de Direito(2019), especialista em Direito Processual Civil, atuo com foco nas interseções entre o Direito de Família e o Direito Sucessório, ofereço uma atuação que vai além da resolução imediata: busco a compreensão integral da estrutura do conflito — das suas origens emocionais às suas implicações patrimoniais e legais.
Isso garante que a estratégia adotada seja não apenas juridicamente eficaz, mas também sensível, preventiva e cuidadosa na organização dos vínculos e legados familiares.
Mediador Judicial e Palestrante no projeto “Oficina de Pais e Filhos” do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na comarca de Vespasiano. Esse trabalho voluntário visa orientar famílias em processo de separação, promovendo o diálogo e o entendimento mútuo, especialmente no que tange ao bem-estar dos filhos.
Desde 2010, integro o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), uma das principais organizações dedicadas ao estudo e aprimoramento do Direito Penal no Brasil
Em 2012, passei a fazer parte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entidade referência na promoção de estudos e discussões sobre as transformações nas estruturas familiares e seus reflexos jurídicos.
Oferecer suporte jurídico especializado e humanizado no Direito, promovendo segurança e equilíbrio nas relações familiares.
Ser referência no Brasil como advogado humanista e estratégico, ajudando pessoas a enfrentarem desafios familiares com consciência e empatia.
Empatia e Respeito – Cada caso é tratado de forma única
Excelência Jurídica – Rigor técnico e inovação nos processos
Transformação e Reconciliação – Foco em acordos sustentáveis
Acessibilidade – Clareza e transparência na comunicação
Sim.
O não pagamento da pensão alimentícia pode levar à prisão civil do devedor, conforme previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. Embora o tema pertença ao Direito de Família, sua consequência direta — a prisão — exige conhecimento técnico também na esfera do Direito Penal.
Essa medida é uma das poucas exceções permitidas pela Constituição à regra geral que proíbe a prisão por dívidas. A lógica é clara: a pensão alimentícia garante o sustento de quem depende dela para sobreviver, geralmente filhos ou ex-cônjuges, e sua inadimplência pode gerar sérias repercussões sociais e legais.
Por isso, a defesa em ações de execução de alimentos exige uma atuação jurídica estratégica e sensível, que compreenda tanto a urgência da necessidade quanto os limites legais da coerção.
O prazo máximo para prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia é de até 90 dias, conforme previsto no §3º do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC).
A prisão é medida coercitiva (e não punitiva), com o objetivo de forçar o pagamento da dívida.
A prisão se aplica à dívida referente aos últimos 3 meses anteriores ao pedido, além das que forem vencendo no curso do processo.
O cumprimento da pena não extingue a dívida: o devedor continua obrigado a pagar os valores atrasados.
O regime da prisão é fechado, mas normalmente cumprido em separação dos presos comuns, conforme determina a legislação.
Código de Processo Civil – Art. 528, §3º:
“Se o executado não pagar, não provar que o fez ou não justificar a impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial e decretará sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”
Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos) – Art. 19:
“O cumprimento da pena não exime o condenado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”
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